DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEX DA SILVA LOPES FREITAS e JOAO LOPES DE FRE… — HC HC 905145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEX DA SILVA LOPES FREITAS e JOAO LOPES DE FREITAS, condenados pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos da Ação Penal n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em acórdão, deu provimento às apelações defensivas para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, assentando a possibilidade de ratificação dos atos praticados.
- A defesa alega, em síntese: nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta, à luz dos arts.
- Pede, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos decisórios, inclusive do recebimento da denúncia e das medidas cautelares de sequestro e de busca e apreensão.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEX DA SILVA LOPES FREITAS e JOAO LOPES DE FREITAS, condenados pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos da Ação Penal n. 5002172-46.2020.4.03.6000.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em acórdão, deu provimento às apelações defensivas para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, assentando a possibilidade de ratificação dos atos praticados.
A defesa alega, em síntese: nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta, à luz dos arts. 564, I, e 567 do Código de Processo Penal, diante da ausência de "demonstração mínima" de transnacionalidade registrada pelo próprio acórdão; impossibilidade de aplicação da teoria do juízo aparente e de ratificação de atos decisórios pelo juízo estadual, com base na jurisprudência que exige a aferição do momento e do grau de evidência da incompetência; necessidade de anulação do recebimento da denúncia e dos decretos de sequestro e de busca e apreensão, por terem sido proferidos por juízo absolutamente incompetente.
Pede, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos decisórios, inclusive do recebimento da denúncia e das medidas cautelares de sequestro e de busca e apreensão.
É o relatório.
Em suma, a defesa impugna o trecho do acórdão recorrido que autoriza o Juízo estadual a ratificar os atos praticados pelo Juízo Federal.
Com efeito, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, busca a impetração a nulidade dos atos proferidos pelo Juízo Federal.
Contudo, no caso em aposto, verifica-se que a Corte de origem não debateu a possibilidade de reconhecer a nulidade dos atos proferidos anteriormente, visto que tal tema não foi suscitado pela defesa.
Advirta-se que, tratando-se de irregularidade surgida no acórdão, imprescindível a oposição de embargos de declaração questionando a matéria. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem indica supressão de instância, circunstância que obsta a análise da presente impetração nesta Corte.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - (AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024).
Em face do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA RATIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. JUÍZO APARENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.