DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 903789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BORGES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art.
- 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
- 492) No presente writ, a defesa sustenta que o acervo probatório demonstra-se frágil, inexistindo prova segura e suficiente quanto à autoria delitiva atribuída ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.548/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BORGES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501209-66.2022.8.26.0548.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer a menoridade relativa do ora paciente, sem reflexos na pena, em acórdão assim ementado:
"ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COERÊNCIA ENTRE CONJUNTO PROBATÓRIO E DEPOIMENTOS - De rigor a condenação dos acusados pela prática dos crimes de roubos descritos na denúncia, tendo em vista o robusto acervo probatório reunido nos autos CONDENAÇÃO MANTIDA
PENAS BEM DOSADAS EM RELAÇÃO AO RÉU IGOR RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A GUSTAVO, BEM COMO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A MARCUS VINÍCIUS, SEM REFLEXOS NA PENA - REGIME FECHADO ADEQUADO RECURSOS DE MARCUS VINÍCIUS E IGOR IMPROVIDOS E RECURSO DE GUSTAVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXOS." (fl. 492)
No presente writ, a defesa sustenta que o acervo probatório demonstra-se frágil, inexistindo prova segura e suficiente quanto à autoria delitiva atribuída ao paciente.
Afirma que a vítima não conseguiu reconhecer pessoalmente o acusado na audiência de instrução realizada em juízo. Além disso, não há testemunhas presenciais do crime. Alega que as provas indicadas pelo Parquet não passam de indiciárias, sendo insuficientes para uma condenação penal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que nenhum tipo de arma foi localizado com o paciente e os corréus, bem como não foi comprovado, através de prova testemunhal idônea, acerca de sua ocorrência.
Aduz que deve ser retirada a majoração da pena em razão da continuidade delitiva, assim como a do concurso formal, afirmando ser "impossível acreditar sob o crivo das provas produzida nos autos que o mesmo participou dos dois delitos não esteve presente nos dois" (fl. 17).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia que sejam afastados o aumento da pena em razão do crime continuado e do concurso formal de crimes, bem como a majorante insculpida no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, com
[trecho intermediário suprimido]
sob o fundamento de ter a paciente praticado diversas condutas criminosas com desígnios autônomos, sendo cada ação individualmente planejada, a revelar não o aproveitamento das condições criadas pelo crime antecedente, mas, sim, evidente habitualidade criminosa.
3. A revisão do entendimento adotado na origem, que não reconheceu a continuidade delitiva por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos que evidenciassem a unidade de desígnios e que as condutas posteriores eram desdobramento das anteriores, exigiria a incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.548/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.