DECISÃO VINICIUS ANDRADE SILVA GAGLIARDI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 903614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS ANDRADE SILVA GAGLIARDI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 14, II, e 129, caput, todos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
- A defesa aduz, em síntese, nulidade do julgamento, haja vista a majoração da pena do paciente em decisão proferida em embargos de declaração opostos pela própria defesa, ou, alternativamente, seja reestabelecida a pena anteriormente aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS ANDRADE SILVA GAGLIARDI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0013997-09.2017.8.26.0114.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e 129, caput, todos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
A defesa aduz, em síntese, nulidade do julgamento, haja vista a majoração da pena do paciente em decisão proferida em embargos de declaração opostos pela própria defesa, ou, alternativamente, seja reestabelecida a pena anteriormente aplicada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 724-729).
Decido.
Sustenta o impetrante nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e destaca a majoração da pena do paciente em decisão proferida em embargos de declaração opostos pela própria defesa. Subsidiariamente, requer seja restabelecida a pena primitiva, anteriormente à decisão de embargos.
Sobre as questões defensivas, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 631-650):
..
A Defesa alega nulidade por deficiência de defesa técnica, sob a fundamentação de que o patrono anterior do apelante não exerceu a contendo seu mister, pois, em embargos de declaração, advertiu o Magistrado sentenciante quanto ao fato de não ter o Conselho de Sentença reconhecido o privilégio, resultando em seu afastamento e reinserção da qualificadora relativa à futilidade, com a consequente majoração da reprimenda, causando prejuízos à Vinícius.
Note-se às fls. 268 que Vinícius nomeou seu Patrono para representá-lo.
É certo que o fato de o advogado anterior não ter atuado de maneira como entende correta o atual defensor, não significa que ele tivesse sido desidioso, que tivesse se configurado a ausência de defesa ou, ainda, que o assistido estivesse indefeso. Oportuno ressaltar que a ampla defesa foi garantida em todas as fases processuais.
Com isso, prejuízo algum que, porventura, tivesse sofrido o apelante foi comprovado em razão da atuação daquele Defensor, que, aliás, demonstrou conhecimento jurídico e profissionalismo na proteção dos direitos de Vinícius. Ressalte-se, mais uma vez, que todos os atos e procedimentos processuais em defesa do apelante Vinícius foram respeitados e realizados.
O fato de ter sido a sentença condenatória prolatada em total dissonância com a votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença acarreta, sem dúvida alguma,
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)
Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, motivo pelo qual não se justifica a nulidade da sessão plenária ou a diminuição da pena conforme requerido.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça é expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o r elator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.