DECISÃO Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por EQUATORIAL GOIÁ… — TutAntAnt TutAntAnt 901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em que postula a suspensão dos efeitos do acórdão visto às fls.
- 121-129, por meio do qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela requerente.
- O aresto está assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Civil Pública, deferiu pedido de tutela de urgência.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10075., 08826.09148.10671., 08826.12943.12946., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em que postula a suspensão dos efeitos do acórdão visto às fls. 121-129, por meio do qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela requerente.
O aresto está assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAESTRUTURA URBANA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE FIAÇÃO AÉREA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Civil Pública, deferiu pedido de tutela de urgência. A decisão impugnada determinou a uma concessionária de energia elétrica, sob pena de multa diária, obrigações de apresentar relatório pormenorizado da situação dos postes com identificação de pontos críticos, sinalizar tais pontos em 72 horas e apresentar relatório de notificações a empresas ocupantes da infraestrutura. A agravante busca a reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.287/2023 é inconstitucional por supostamente usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência que impôs obrigações à concessionária de energia elétrica para regularização da fiação aérea; e (iii) determinar a extensão da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela gestão e segurança da infraestrutura de postes compartilhada, à luz da Resolução ANEEL nº 1.044/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.287/2023, ainda em exame de cognição inicial, não é inconstitucional, pois versa sobre matéria urbanística e de segurança local, competência municipal, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. 4. A probabilidade do direito do Município decorre da Resolução ANEEL nº 1.044/2022, que define a concessionária como detentora da infraestrutura e lhe atribui a responsabilidade pela gestão, segurança e manutenção da rede, mesmo em regime de compartilhamento. 5. A responsabilidade da concessionária não se limita à notificação de terceiros, mas engloba o dever de zelar pela regularidade e segurança da ocupação dos postes, inclusive com o poder-dever de retirar fiação em situação de risco, conforme o art. 14, III, da Resolução ANEEL nº 1.044/2022. 6. O perigo de dano é evidente e
[trecho intermediário suprimido]
apta a justificar a atuação excepcional desta Corte antes do juízo de admissibilidade. O acórdão recorrido está fundamentado na essencialidade do serviço e no dever da concessionária de zelar pela segurança da infraestrutura que explora, especialmente diante de risco concreto à coletividade, fundamentos que não foram suficientemente infirmados pelo requerente.
Não bastasse, o requerente não demonstrou a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a alegar risco de dispêndio financeiro, o qual, por sua natureza, é plenamente reversível, podendo ser ulteriormente convertido em perdas e danos.
Desse modo, ao menos neste momento processual, não se identifica situação apta a autorizar a atuação desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.