ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 13149, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CAUTELARES. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e precisa todos os argumentos que delimitam a controvérsia posta em juízo.
2. O não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso inviabilizam o pedido de tutela cautelar antecedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 245-246):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELARANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃODOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DEPROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no setor de incorporação imobiliária.2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o e o ,periculum in mora fumus boni iuris além da inadmissão do recurso especial na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não houve quitação das obrigações com o incorporador perante a instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a SPE pode ser
[trecho intermediário suprimido]
do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento" (fl. 255).
Na situação concreta, como bem destacado, o próprio Tribunal de origem concluiu que a obra não pode ser considerada encerrada, haja vista que, embora as unidades tenham sido entregues, não houve quitação das obrigações perante a instituição financeira, situação esta que se estendeu de 2018 até o presente momento.
Nesse contexto, verifica-se que os embargantes se utilizam dos embargos de declaração tão somente para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgado, o que não é suficiente para o acolhimento da pretensão ou para a alteração do acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.