DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATAN LUCAS PESSOA VASCONCELOS contra decisõ… — HC HC 900408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATAN LUCAS PESSOA VASCONCELOS contra decisões de minha relatoria, às fls.
- O embargante alega que a decisão recorrida baseou-se em premissa equivocada.
- Diz que a decisão monocrática incorreu em omissão, pois deixou de considerar o próprio teor da denúncia.
- Reafirma que o embargante está condenado simplesmente com base no reconhecimento extrajudicial, não ratificado em Juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATAN LUCAS PESSOA VASCONCELOS contra decisões de minha relatoria, às fls. 87/94 e 99/103.
O embargante alega que a decisão recorrida baseou-se em premissa equivocada. Diz que a decisão monocrática incorreu em omissão, pois deixou de considerar o próprio teor da denúncia.
Reafirma que o embargante está condenado simplesmente com base no reconhecimento extrajudicial, não ratificado em Juízo.
Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Embora tenha incorrido em omissão ao afirmar na decisão embargada que um dos objetos furtados foi encontrado na posse direta daquele, verifico que tal erro não tem o condão de absolver o ora embargante da imputação de roubo.
É que, no caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas as vitimas, além dos testemunhos dos policiais que participaram da ocorrência que resultou na prisão do réu, respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como considerado o contexto da prisão em flagrante em que encontrado o objeto do roubo (celular da vítima João Paulo). Consignado, outrossim, que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento fotográfico "constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 669.563/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
2. Na espécie, todavia, o reconhecimento fotográfico, embora não confirmado em juízo, em razão da ausência da
[trecho intermediário suprimido]
pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29).
Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro apontado, contudo, sem efeitos modificativos, mantendo, nos termos da fundamentação supra, o não conhecimento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.