ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 900049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A busca pessoal sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/4/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. No caso concreto, a busca pessoal não decorreu de aleatoriedade, mas sim do recebimento de denúncias anônimas relacionadas ao veículo automotor, que, uma vez abordado, exalou forte odor de maconha. A denúncia anônima foi minimamente corroborada em razão do odor constatado por ocasião da abordagem ao condutor, de modo que havia indício de porte de corpo de delito a justificar a revista nos termos do art. 244 do CPP.
3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A minorante não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas notadamente em razão do conteúdo das conversas travadas pelo réu por meio de seu aparelho celular, revelado em razão da perícia, e que demonstrou a dedicação habitual a atividades criminosas.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDERSON CALDAS DA ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a busca veicular foi
[trecho intermediário suprimido]
Público, de forma diligente, pontuou nas contrarrazões (evento 12/SG) os referidos registros, em que a negociação de entorpecente é tema recorrente das conversas travadas. .. . Portanto, a quantidade de droga apreendida e reiteração delitiva, revelada na prova pericial, autoriza o afastamento do benefício reclamado, razão pela qual nega-se provimento ao pleito recursal.
Diante dos fundamentos expostos, noto que a minorante não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas notadamente em razão do conteúdo das conversas travadas pelo réu por meio de seu aparelho celular, revelado em razão da perícia, e que demonstrou a dedicação habitual a atividades criminosas.
Logo, o fundamento usado para afastar o redutor é idôneo e é inviável infirmá-lo sem o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta estreita via.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.