DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYKON XANDER PUZA VA… — HC HC 899966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYKON XANDER PUZA VARGAS e SANDY MICHELE PUZA VARGAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pelo delito previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art.
- 61, inciso II, letra "j", todos do Código Penal, (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYKON XANDER PUZA VARGAS e SANDY MICHELE PUZA VARGAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1514239-32.2020.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, na forma do art. 61, inciso II, letra "j", todos do Código Penal, (roubo majorado pelo concurso de pessoas). Entretanto, o Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo julgou improcedente a ação penal e absolveu ambos os pacientes da imputação que lhes foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para condenar os pacientes às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, em concurso formal, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE INFRATORES - RECONHECIMENTO COM ÊXITO NA FASE INQUISITORIAL, COM FLAGRANTE DELITO E RECUPERAÇÃO DE PARTE DOS BENS RAPINADOS EM PODER DOS INFRATORES - INVESTIDA MARCADA PELA EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA DUAS MULHERES NA REGIÃO DO BRÁS, POR GRUPO ESTRUTURADO, COMPOSTO POR 8 OU 10 PESSOAS, EM AÇÃO ESTRUTURADA E ORGANIZADA PARA SUBTRAÇÃO DE CELULARES E FUGAZ DESEMBOQUE DA COISA PILHADA PARA RECEPTADORES POSTADOS NAQUELAS IMEDIAÇÕES, PRÓXIMOS AO METRÔ - INCULPAÇÃO SEGURA E EFICAZ DE POLICIAIS MILITARES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OITIVA DAS OFENDIDAS EM PRETÓRIO QUE NÃO DESNATURA O CRIME, TAMPOUCO PRODUZ ANEMIA PROBATÓRIA - INCRIMINAÇÃO CONFORTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NA INSTRUÇÃO - FORMALIDADE DO ART. 226 DO CPP QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - INVERSÃO DO RESULTADO LANÇADO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO." (fl. 51).
No presente writ, a impetrante sustenta que a imputação dirigida ao paciente carece de indícios de autoria e materialidade. Pondera que ambos os pacientes negaram a autoria delitiva em razão da inexistência de provas de que tenham concorrido para o crime.
Relata que as supostas vítimas deixaram de comparecer perante a autoridade judicial quando
[trecho intermediário suprimido]
sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei).
5. Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.