ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 899380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
- Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019).
No caso, constata-se que relativamente a condenação do pacie nte pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, observa-se que o acórdão da apelação criminal transitou em julgado para a defesa e acusação em maio de 2020. Contudo, conforme ata e traslado de julgamento (fl. 38), a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri do presente caso ocorreu em 24/11/2020, ou seja, quando a condenação anterior já tinha transitado em julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 78/83, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 88/101), alega a defesa que "quando o crime do presente caso foi cometido, o processo nº 0000378-98.2018.8.26.0559 ainda estava em andamento, inclusive em primeira instância, e por isso não poderia ser utilizado em desfavor do paciente na dosimetria da pena". Afirma que "eventual processo em curso em desfavor do paciente na época da prolação da sentença não pode ser utilizado para justificar a fixação da pena acima do mínimo nem sob o título de maus antecedentes, nem sob qualquer outro, sendo a consideração de processos sem sentença condenatória transitada em julgada em desfavor do paciente sob o pretexto de indicarem má personalidade ou conduta social ruim tentativa de burla à garantia constitucional da presunção de inocência".
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão
[trecho intermediário suprimido]
não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).
6. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o delito do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, não foi submetido a exame do Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.474/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.