DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUIS AYEN PEREZ, contra acórdão do TRIBUNAL D… — HC HC 897449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUIS AYEN PEREZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
- O TJSP, por sua vez, negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão acostado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUIS AYEN PEREZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n. 1527485-61.2021.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, cap ut, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
O TJSP, por sua vez, negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão acostado às fls. 28/49. É esta a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS Sentença condenatória - Preliminar de nulidade por suposta ilegalidade da prisão - Inocon -ência - Procedimentos desde a prisão do acusado, passando aos atos administrativos da autoridade policial e, ainda, da audiência de custódia absolutamente legais e com observância aos direitos do então averiguado - Absolvição por insuficiência probatória Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Prova cabal a demonstrar que o acusado guardava e transportava as drogas apreendidas para fins de tráfico - Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais, aliados ao laudo pericial químico-toxicológico definitivo, possuem o condão de embasar o decreto condenatório - Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico Imperiosidade de fixação da reprimenda basilar acima de seu patamar mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, a teor do que dispõem os artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da cabal evidência que o acusado se dedicava a atividade criminosa Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado e com o quantum da reprimenda imposta - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Inviabilidade de aplicação do instituto da detração - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO" (fl. 29).
Na presente impetração, a defesa sustenta que não houve fundamentação concreta para afastar a causa especial de diminuição de pena. Aduz que a quantidade de droga não é elemento suficiente para demonstrar que o paciente se dedicava ou integrava organização criminosa.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da dosimetria da pena a fim de ver aplicada a causa de diminuição da pena do
[trecho intermediário suprimido]
escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 708.992/MS, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 6/5/2022)
Assim sendo, no que se refere ao regime prisional e à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, os pleitos encontram-se prejudicados, pois não houve alteração no quantum da pena.
Nesse contexto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus".
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.