ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória recursal de urgência, formulado em recurso especial, visando à concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores até o julgamento final do recurso.
- A parte agravante alega ser credora do recorrido em razão de título judicial transitado em julgado e aponta risco de dano irreparável caso os valores sejam levantados antes da análise definitiva do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 12416, 10439, 13149, 10445, 4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória recursal de urgência, formulado em recurso especial, visando à concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores até o julgamento final do recurso.
2. A parte agravante alega ser credora do recorrido em razão de título judicial transitado em julgado e aponta risco de dano irreparável caso os valores sejam levantados antes da análise definitiva do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido na origem.
III. Razões de decidir
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é medida excepcional, que exige a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar tutelas cautelares ocorre após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.
6. No caso, o agravo em recurso especial encontra-se em fase de processamento no Tribunal de origem, inviabilizando a concessão da cautela pretendida.
7. Não foram apresentados elementos que justifiquem a mitigação do entendimento consolidado, como teratologia ou ilegalidade manifesta.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizam o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que indeferiu o pedido cautelar.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte
[trecho intermediário suprimido]
a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.