DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMER… — AREsp AREsp 896893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- RÉ QUE INTEGRA O POOL DE SEGURADORAS ATUANTES NO MERCADO DO SFH.
- Decisão que não reconheceu a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação de indenização securitária.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 248):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RÉ QUE INTEGRA O POOL DE SEGURADORAS ATUANTES NO MERCADO DO SFH. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Decisão que não reconheceu a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação de indenização securitária. Manutenção.
2. A ré pertence ao "pool" de seguradoras atuantes nesse mercado do SFH, de modo que é responsável pela indenização eventualmente cabível.
3. Constante troca de seguradoras que não pode ser invocada em prejuízo dos mutuários.
4. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259/263).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e ao art. 757 do Código Civil.
Argui sua ilegitimidade passiva, porque as apólices contratadas seriam privadas, do Ramo 68 e, portanto, não estaria vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Alega que, nos financiamentos fora do SFH, não existe o "pool" de seguradoras, sendo responsável pela cobertura securitária apenas a seguradora contratada diretamente pelo agente financeiro e, no caso em questão, a seguradora contratada foi a Excelsior Companhia de Seguros, e não ela, Sul América.
Sustenta que, por não ter recebido os prêmios das apólices contratadas, não pode ser compelida a garantir cobertura securitária, o que violaria o art. 757 do Código Civil, que exige que o segurador seja parte no contrato de seguro e tenha recebido o prêmio.
Destaca que, mesmo que se admita a aplicação da legislação consumerista, não é caso de incidência do benefício que permite ao consumidor demandar contra qualquer integrante da cadeia produtiva. Isso porque, nos financiamentos fora do SFH, não há vínculo entre ela, Sul América, e os contratos em questão.
Requer o provimento do recurso especial, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 293/299).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Os autos foram distribuído ao Ministro João Otávio de Noronha (fl. 333), o qual declinou da competência para processar
[trecho intermediário suprimido]
omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.
Por fim, em consulta aos autos principais, a Ação de Responsabilidade Securitária 0004331-44.2011.8.26.0356, extrai-se que o Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Mirandópolis/SP, em 29/11/2023, assim decidiu:
.. manifestação apresentada pela terceira interessada certa na causa Caixa Econômica Federal CEF, constante de fls. 1465/1496, na qual demonstra seu interesse na intervenção dos presentes autos, requerendo inclusive a remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Araçatuba-SP, corroborando-se pelas manifestações apresentadas pela parte autora e pela parte requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros, determino a remessa destes autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.