ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 896773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do TJGO no julgamento da Apelação n.
- O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal grave, conforme art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo REGIMENTAL NO Habeas Corpus. Lesão Corporal Grave. Dosimetria da Pena. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do TJGO no julgamento da Apelação n. 0192438-75.2017.8.09.0149.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal grave, conforme art. 129, § 1º, incisos I e II, e § 7º, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, e posteriormente, nos embargos de declaração, reconheceu a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais negativadas da culpabilidade e das consequências do crime podem ser consideradas no aumento da pena-base, e se há espaço para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem.
6. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável.
7. Não há espaço para discussão da minorante nesta via processual, pois a desconstituição do entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes é admitida, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso.
2. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo
[trecho intermediário suprimido]
no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes é admitida, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso.
2. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, incisos I e II, § 7º; CP, art. 129, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 944.056/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, HC 402.851/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AREsp 1.573.542/SE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.05.2020.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.