ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Presentes os requisitos autorizadores, é devida a concessão do pedido de contracautela no sentido de cassar o efeito suspensivo do recurso especial deferido na origem.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em tutela cautelar antecedente interposto por NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.346.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 4/9/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 9148, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Presentes os requisitos autorizadores, é devida a concessão do pedido de contracautela no sentido de cassar o efeito suspensivo do recurso especial deferido na origem.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em tutela cautelar antecedente interposto por NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. E MILLY TAKEDA DANTAS contra decisão monocrática deste relator que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, fundado nos arts. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 300 do Código de Processo Civil, requerido por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (atual denominação de FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), para revogar o efeito suspensivo concedido, na origem, ao recurso especial interposto pelos agravantes.
Alega-se, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão de contracautela, de modo que não poderia ter sido cassado o efeito suspensivo concedido pela origem ao seu recurso especial.
Defendem a impossibilidade da personalidade jurídica inversa, pois não existiria título executivo líquido, certo e exigível que pudesse amparar a execução.
Aduzem que,
"Dessa forma, permitir a desconsideração sem que o débito tenha sido devidamente convertido e atualizado significaria admitir a utilização de um instrumento de natureza incidental para sanar uma deficiência que não lhe compete - ou seja, utilizar o instituto para suprir falhas na formação do título executivo, o que contraria claramente e nega vigência ao quanto disposto em leis federais infraconstitucionais.
Em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida sem que se efetue a devida atualização do débito, especialmente quando o crédito original foi contraído em moeda antiga. Somente após a correta conversão e indexação do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou nulidade.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.346.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 4/9/2024).
Da mesma forma, verifica-se a inexistência do periculum in mora, haja vista a possibilidade de prejuízo à efetividade da execução.
Ante o exposto, nego provimento agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.