ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 894632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual negou a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, considerando como termo inicial a última prisão do condenado.
- A questão em discussão consiste em saber se o período de liberdade provisória pode ser considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal, alterando a data-base para o dia da primeira prisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 10636, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. Período de liberdade provisória. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual negou a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, considerando como termo inicial a última prisão do condenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de liberdade provisória pode ser considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal, alterando a data-base para o dia da primeira prisão.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida, pois o condenado não estava sob fiscalização do Estado durante esse período.
4. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para fins de progressão de regime se o condenado não tiver sido colocado em liberdade, o que não se verifica no caso em análise.
5. O cálculo dos benefícios penais já foi realizado de forma mais benéfica ao condenado, considerando o período de prisão provisória para aferição do cumprimento do requisito objetivo.
6. Alterar a data-base para o dia da primeira prisão não modificaria a situação do condenado, pois as datas previstas para preenchimento dos requisitos objetivos permaneceriam inalteradas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal.
2. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para benefícios executórios se o condenado não tiver sido colocado em liberdade.
3. O cálculo dos benefícios penais deve considerar o período de prisão provisória de forma mais benéfica ao condenado, sem alterar a data-base para o dia da primeira prisão.
RELATÓRIO
O EXMO.
[trecho intermediário suprimido]
progressão de regime se o paciente não tivesse sido colocado em liberdade, o que não se verifica no presente caso.
Nota-se que o tempo de liberdade do sentenciado não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal, já que não estava no efetivo cumprimento de sua reprimenda e nem sob a fiscalização do Estado durante esse período.
Desse modo, incensurável o acórdão objurgado, já que o período de interrupção da reprimenda não poder ser computado para concessão de benefícios na execução penal, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, pois, se falar em modificação da data-base (última prisão).
Portanto, a decisão está nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sob pena de considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.