DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por OSNEI SCHMURA e JOÃO SCHMURA SO… — TutAntAnt TutAntAnt 894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por OSNEI SCHMURA e JOÃO SCHMURA SOBRINHO.
- Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária.
- Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n.
- 995, parágrafo [trecho intermediário suprimido] como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.09180., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por OSNEI SCHMURA e JOÃO SCHMURA SOBRINHO.
Argumentam, em suma, que "A demanda de origem foi proposta justamente para resguardar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, diante da tentativa de expropriação do bem por meio de alienação fiduciária, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e determinado a suspensão dos atos de consolidação da propriedade."
Afirmam que "Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão, autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios, o que ensejou a imediata interposição de Recurso Especial, já devidamente protocolado, no qual se discute exclusivamente a correta interpretação da legislação federal aplicável à proteção da pequena propriedade rural."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à iminente consolidação da propriedade do bem.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Há, assim, "fumus boni iuris" na tese esposada pela parte recorrente, notadamente quando se tem em vista que, em primeira instância os demais elementos necessários à caracterização da impenhorabilidade do bem foram reconhecidos.
De outro lado, o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade com a possível perda da posse do bem pode acarretar perdas de difícil reparação para o recorrente e para terceiros.
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para agregar efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte requerente, impedindo, assim, a continuidade do processo de consolidação da propriedade pela parte recorrida ou suspendendo seus efeitos se já ultimado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.