DECISÃO HELLEN BEATRIZ DOMINGUES DE OLIVEIRA, CLEDSON LUAN BALBINO MAINETI e CASSIO LUCAS DE OLIVEIRA … — HC HC 893249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HELLEN BEATRIZ DOMINGUES DE OLIVEIRA, CLEDSON LUAN BALBINO MAINETI e CASSIO LUCAS DE OLIVEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa aduz, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir da apreensão do aparelho celular de um dos investigados, bem como a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
- Instado a se man ifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifico que, em 24/6/2025, sobreveio a prolação de sentença condenatória em desfavor dos pacientes Hellen e Cledson, nos autos do processo objeto deste writ.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
HELLEN BEATRIZ DOMINGUES DE OLIVEIRA, CLEDSON LUAN BALBINO MAINETI e CASSIO LUCAS DE OLIVEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2002382 92.2024.8.26.0000.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir da apreensão do aparelho celular de um dos investigados, bem como a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Instado a se man ifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 154-162).
Decido.
Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifico que, em 24/6/2025, sobreveio a prolação de sentença condenatória em desfavor dos pacientes Hellen e Cledson, nos autos do processo objeto deste writ. O paciente Cassio foi absolvido.
Assim, diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, inclusive já interposto e ainda pendente de julgamento. O referido recurso foi recebido em 10/7/2025.
Faço lembrar que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.
Portanto, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.