DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGU… — AREsp AREsp 89300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO.
- INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POIS, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA INDENIZAÇÃO O MONTANTE QUE CABERIA À PARTE RECONHECIDAMENTE ILEGÍTIMA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 652/653):
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MP N. 478/09 NÃO CONVERTIDA EM LEI. PERDA DE EFICÁCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CORRETO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVAS SUFICIENTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AJUSTE QUE PREVÊ A RECONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PECÚNIA. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA (ART. 17, INCISOS IV E V, DO CPC). SANEADOR QUE DECLARA A ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES. PERÍCIA E SENTENÇA QUE, EQUIVOCADAMENTE, NÃO SE ATENTARAM PARA A PARTICULARIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POIS, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA INDENIZAÇÃO O MONTANTE QUE CABERIA À PARTE RECONHECIDAMENTE ILEGÍTIMA.
1. Com a perda de eficácia da Medida Provisória n. 478/09, prevalece o entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte segundo o qual compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações nas quais se pretende o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. Nessas hipóteses, na conformidade dos artigos 47 e 50 do CPC, descabida é a pretensão de ingresso, nas demandas, da Caixa Econômica Federal, seja na condição de litisconsorte passivo ou como assistente, visto não se evidenciar relação jurídica capaz de atingir simultaneamente a seguradora privada e a aludida autarquia federal.
3. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos constatados nas unidades habitacionais populares resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe-se à seguradora a responsabilidade de indenizar os mutuários pelos prejuízos experimentados pelos imóveis segurados.
4. Assim, restando demonstrado, pelos trabalhos periciais, o risco real de desmoronamento caso não se processe a restauração física das partes comprometidas nas unidades residenciais, não há como
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina -Tema 1.301).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.