ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 892957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, DO CP E 244-B, CAPUT, DO ECA, NA FORMA DO ARTIGO 70 E ARTIGO 69, AMBOS DO CP.
- No caso, destacou-se no acórdão que os crimes foram praticados enquanto o paciente "cumpria pena, durante a madrugada".
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, DO CP E 244-B, CAPUT, DO ECA, NA FORMA DO ARTIGO 70 E ARTIGO 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, destacou-se no acórdão que os crimes foram praticados enquanto o paciente "cumpria pena, durante a madrugada". Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização deste fator como reincidência.
2. As circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que houve a utilização de violência excessiva, "com relação ao roubo, a violenta agressão empregada contra a vítima agredida, inclusive enquanto estava dominada no solo", o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
3. Destacou-se, na hipótese, a causa de aumento decorrente do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, exasperando-se a pena no mínimo de legal de 1/3, conforme previsto no 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar mínimo de 1/3 pela majorante da comparsaria.
4. No que se refere ao pedido de absolvição do crime de corrupção de menores, art. 244-B do ECA, ao fundamento de que sem corrupção ou sem facilitação da corrupção, o tipo não se perfaz, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF,
[trecho intermediário suprimido]
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1º/2/2012). Tema consolidado na Súmula 500 do STJ.
4. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação da idade do adolescente para fins de tipificação do delito de corrupção de menores pode ser realizada por meios diversos da certidão de nascimento, como posto no acórdão impugnado, o "Auto de Qualificação e Informação de fls. 21/22, Termo de Compromisso e Responsabilidade de Apresentação de Adolescente de fl. 23, Auto de Reintegração de fl. 24, B.U inserto à fl. 30, e dados do cadastro civil de fl. 39".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 436.923/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.