ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 891315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS OBTIDAS NAQUELA DILIGÊNCIA.
- OPERAÇÃO COPA DO MUNDO INICIADA A PARTIR DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE CORRÉ. CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS OBTIDAS NAQUELA DILIGÊNCIA. OPERAÇÃO COPA DO MUNDO INICIADA A PARTIR DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA ILICITUDE E A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Faria Rocha contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0514.20.000093-3/001, assim ementado (fl. 168):
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13 - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, DA LEI Nº 11.343/06 - CRIME ÚNICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - RECEPTAÇÃO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM AS NOTAS NEGATIVAS - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto,
[trecho intermediário suprimido]
não constitui elemento inerente aos tipos penais básicos, mas circunstância concreta que revela maior grau de reprovabilidade, maior periculosidade social e potencial lesivo, autorizando a valoração negativa da culpabilidade. O envolvimento de adolescentes, a diversidade de armamentos e a estrutura organizacional revelada pelas investigações constituem elementos concretos que justificam a valoração negativa das consequências do crime.
Não há fundamentação inadequada, genérica ou baseada em elementos inerentes aos tipos penais. A Corte estadual procedeu à individualização da pena com observância dos critérios legais e constitucionais, valorando circunstâncias judiciais desfavoráveis com suporte em elementos concretos dos autos, em consonância com o princípio da individualização da pena e com a exigência de fundamentação das decisões judiciais.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.