ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 891046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Sra.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023).
2. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar a incompatibilidade da via eleita com a pretensão desclassificatória, uma vez que, tendo as instâncias ordinárias, após exauriente exame dos fatos e provas, entendido pela configuração do delito do art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundada dilação probatória, inviável nesta esfera. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO BARBOSA DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
O agravante foi condenado "como incurso no art. 157, § 2º, inciso I, e no art. 304, cc. art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa" (fl. 69).
Neste recurso, busca a defesa a reconsideração da decisão agravada, repisando, em suma, a fragilidade probatória que resultou na sua condenação, sustentando ainda que "o documento encontrado com o paciente é formalmente perfeito, sem contrafação ou alterações. Apenas no conteúdo houve alterações" (fl. 10), pugnando, ao final, pela desclassificação para o crime previsto no art. 299 do CP.
Aduz ainda que "o presente reclamo foi realizado com base na decisão de Revisão Criminal" (fl. 163), inexistindo óbice ao conhecimento deste mandamus.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
[trecho intermediário suprimido]
cumpre ressaltar a incompatibilidade da via eleita com a pretensão desclassificatória, uma vez que, tendo as instâncias ordinárias, após exauriente ex ame dos fatos e provas, entendido pela configuração do delito do art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundada dilação probatória, inviável nesta via .
"O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.