ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 890789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n.
- 280), "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
2. No caso concreto, os policiais militares, após receberem informações sobre roubo de motocicleta e realizarem diligências, foram informados sobre a localização do veículo e, ao chegarem ao local, puderam visualizar, antes de adentrarem no imóvel, a motocicleta produto do roubo no quintal da residência do réu.
3. A visualização prévia da res furtiva, poucas horas após a ocorrência do crime, caracteriza situação de flagrante (art. 302, IV, do CPP) e configura fundada razão para o ingresso no domicílio, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a alteração da decisão recorrida.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCINEI JACSON DE SOUZA BONFIM contra a decisão de fls. 229-234, proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que: (i) a decisão monocrática deixou de analisar a tese defensiva relacionada à abordagem, revista pessoal e busca domiciliar ilegais, configurando cerceamento de defesa e nulidade; (ii) o ingresso na residência do agravante foi baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem nenhuma investigação prévia ou fundada suspeita, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) os policiais não visualizaram previamente a res furtiva, contrariando o entendimento firmado pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280) e a jurisprudência do STJ; e (iv) as provas obtidas são ilícitas, assim como todas as derivadas, por força da "teoria dos frutos da árvore envenenada".
Requer, ao final, o acolhimento do agravo para
[trecho intermediário suprimido]
na decisão recorrida, verifica-se que a questão central - legalidade da busca domiciliar - foi devidamente enfrentada na decisão agravada, não havendo omissão capaz de macular o julgado. A decisão monocrática analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, concluindo pela inexistência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ademais, as alegações referentes à abordagem e revista pessoal são acessórias à questão principal e não alteram a conclusão quanto à licitude da busca domiciliar, uma vez que o ingresso na residência foi justificado pela visualização prévia da res furtiva, independentemente da forma como se deu a abordagem inicial.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.