ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 890389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual.
- O Superior Tribunal de Justiça já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (RHC 153.042/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1º/8/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 9148, 11703, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO CNH E PASSAPORTE. CABIMENTO.
1. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC.
3. Na hipótese, as medidas executivas tradicionais mostraram-se ineficazes no caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NELSON ANTÔNIO DA SILVA e NELSON ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR contra a decisão monocrática desta relatoria, que denegou a ordem de habeas corpus, considerando o cabimento da retenção do passaporte e da carteira nacional de habilitação - CNH (e-STJ fls. 79/85).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 92-94), a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(i) a medida de retenção de passaportes se revela desproporcional e dissociada dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois "a situação específica dos agravantes possui peculiaridades importantes que foram completamente desconsideradas pelo Tribunal a quo, que adotou uma postura inflexível e indiferente às implicações humanas que decorreram da decisão" (e-STJ fl. 92);
(ii) a decisão agravada ignorou as circunstâncias do caso concreto, pois "o sr. Nelson Antônio da Silva é pessoa idosa, contando atualmente com 87 (oitenta e sete) anos. O sr. Nelson Antônio da Silva Junior, seu filho, reside nos Estados Unidos com a família. A imposição de medida de retenção dos passaportes, nesse contexto, representa verdadeiro obstáculo à convivência familiar, justamente nos últimos anos de vida do sr. Nelson Antônio (pai)" (e-STJ fl. 93);
(iii) não há indícios de que os agravantes possuam patrimônio expropriável, pois "as medidas atípicas só podem ser adotadas quando houver indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e esteja
[trecho intermediário suprimido]
1.804.024/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES. ( ) 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(RHC 153.042/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1º/8/2022).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.