DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 890015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de ANDERSON DA SILVA MORAES e DOUGLAS BRANCO BERNARDINO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial aberto, por tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art.
- 11.343/06, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de ANDERSON DA SILVA MORAES e DOUGLAS BRANCO BERNARDINO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5015673-30.2023.8.24.0023.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial aberto, por tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 531-543).
Em sede recursal, o Tribunal local negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença tal como proferida (fls. 47-55).
Neste habeas corpus a defesa alega nulidade processual em razão do uso inadequado da câmera corporal pelos policiais, além de requerer a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo. Ao final postula a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente pede a desclassificação para o delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e a diminuição da pena na fase do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 (fls. 03-08).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 961-1136).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1141-1145).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da alegada nulidade processual pelo uso inadequado da câmera corporal, da desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal e da aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado demonstra que a Corte de origem afastou
[trecho intermediário suprimido]
a efeito na primeira fase. Assim, não há se falar em bis in idem.
III - Percentual de diminuição empregado. As instâncias ordinárias estabeleceram a fração de 1/2 (um meio) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida - 1,5 kg de maconha. Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 765.341/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022 ).
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.