DECISÃO MARCOS MESSIAS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 889496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS MESSIAS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa sustenta que a condenação se deu em manifesta contradição com as provas dos autos, pois foi lastreada apenas em testemunhos de ouvir dizer e em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS MESSIAS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 9659-59.2011.8.17.0370.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
A defesa sustenta que a condenação se deu em manifesta contradição com as provas dos autos, pois foi lastreada apenas em testemunhos de ouvir dizer e em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 91-101).
Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão de fls. 112-113 e passo a examinar o habeas corpus.
Decido.
I. Veredito manifestamente contrário às provas dos autos
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
II. O caso dos autos
O paciente foi condenado pelo crime descrito nos art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao apelo, com base na seguinte fundamentação (fls. 62-65, grifei):
Quanto ao cerne do recurso, a autoria do crime, analisando-se detidamente os autos, constata-se que há duas teses: a) a da acusação: execução do homicídio qualificado, em razão do motivo torpe; b) e da defesa: negativa de autoria.
Pois bem.
ALEXSANDRO DA SILVA, testemunha presencial do crime, prestou depoimento com riqueza de detalhes na delegacia de polícia, consoante fls. 51 /52. Na ocasião, esclareceu que assistiu quando Messias falou para a vítima "tu
[trecho intermediário suprimido]
em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Assim, concedo a ordem para despronunciar o réu, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, advenham de elementos produzidos apenas no inquérito ou de depoimentos indiretos, como no caso.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 111-112 e concedo a ordem para anular o julgamento e despronunciar o paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.