ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 889496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- DECISÃO DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS.
Resultado indicado
Nessa hipótese, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredito apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, é mitigada quando a decisão estiver em manifesta contrariedade com as provas dos autos, hipótese em que a sentença deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento. Nessa hipótese, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredito apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. No Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória produzida no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.
3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Precedentes.
4. No caso concreto, o réu foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A Corte estadual, ao manter a condenação, fundamentou-se exclusivamente nas palavras ditas por testemunha na fase inquisitorial, retratadas em juízo. Quanto aos relatos produzidos em juízo,
[trecho intermediário suprimido]
caso é anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em testemunhos indiretos e em informação colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte, despronunciar o acusado.
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua qu e, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.