DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL IN… — TutAntAnt TutAntAnt 889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE IRELAND LIMITED, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Mandado de Segurança n.
- 464/467, foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido nestes autos.
- Contra esse decisum, as requerentes interpuseram agravo regimental às e-STJ fls.
- A medida pleiteada nestes autos encontra fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08960.08961.13149., 08826.09148.10686., 01209.10604.10609., 00287.05874.03576., 00287.05874.03580., 00287.10952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE IRELAND LIMITED, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Mandado de Segurança n. 2344959-75.2025.8.26.0000.
Em decisão proferida às e-STJ fls. 464/467, foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido nestes autos. Contra esse decisum, as requerentes interpuseram agravo regimental às e-STJ fls. 472/495.
Brevemente relatado, decido.
A medida pleiteada nestes autos encontra fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso ordinário por força do art. 1.027, § 2º, e tem por finalidade viabilizar, em caráter antecedente, a apreciação de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de sua subida e distribuição no Tribunal competente.
Tem-se, portanto, que a razão de ser do presente incidente é essencialmente instrumental e provisória, voltada a evitar eventual perecimento de direito ou dano irreparável no interregno compreendido entre a formulação do pedido recursal e a efetiva distribuição do recurso principal nesta Corte.
No caso em apreço, verifica-se que o recurso ordinário em mandado de segurança foi devidamente distribuído no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 78.920/SP), tendo sido, em seu bojo, expressamente apreciado o pedido de tutela de urgência recursal. Na ocasião, consignou-se, inclusive, que o pleito formulado no processo principal reproduzia, em essência, a mesma pretensão cautelar deduzida no presente feito incidental, razão pela qual foi igualmente indeferido.
Nesse contexto, não mais subsiste interesse processual, sob o prisma da necessidade e da utilidade, na tramitação autônoma do presente pedido antecedente, uma vez que a pretensão cautelar já foi apreciada no próprio processo principal, no qual as partes poderão deduzir o que entenderem cabível.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela Provisória e extinguiu o feito por reconhecer, à época, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, pois o tribunal de origem não realizara o exame de admissibilidade do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
2. O citado Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, todavia, já foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (RMS 56.426/SP) e o pedido de liminar nele formulado, cujo objeto é o mesmo da Tutela Provisória, foi indeferido.
3. Portanto, é o caso de se reconhecer a perda de objeto do Pedido de Tutela Provisória.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no TP n. 517/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
Pelas mesmas razões, resta prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 464/467, por superveniente perda do objeto recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela antecipada antecedente, bem como o agravo regimental interposto contra a decisão de indeferimento, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.