DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL IN… — TutAntAnt TutAntAnt 889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE IRELAND LIMITED, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Mandado de Segurança n.
- 2344959-75.2025.8.26.0000, assim sintetizado (e-STJ fls.
- 230/235): PENAL - PROCESSO PENAL MANDADO DE SEGURANÇA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS - PRÉVIO PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
- Na origem, no âmbito do Inquérito Policial n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 08826.09148.10686., 01209.10604.10609., 00287.05874.03576., 00287.05874.03580., 00287.10952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE IRELAND LIMITED, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Mandado de Segurança n. 2344959-75.2025.8.26.0000, assim sintetizado (e-STJ fls. 230/235):
PENAL - PROCESSO PENAL MANDADO DE SEGURANÇA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS - PRÉVIO PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
Como a conduta criminosa foi praticada por brasileiro contra brasileiro, com resultado danoso materializado no Brasil (crime à distância), mediante o uso de conta de e-mail, cujos dados, embora cadastrados e armazenados pela Google Ireland, situada na Irlanda, podem ser disponibilizados pelas demais empresas do mesmo grupo econômico, não é razoável que as Impetrantes não cumpram a r. determinação judicial, sob o fundamento de ausência de prévia cooperação jurídica internacional. ORDEM DENEGADA.
Na origem, no âmbito do Inquérito Policial n. 1012310-94.2025.8.26.0050, em trâmite perante o DIPO 4 - Seção 4.2.2 do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, foi determinada a quebra de sigilo telemático das contas rhecontratacoes@gmail.com e claudineimorin@gmail.com, determinando-se "à Google Inc, que forneça os seguintes dados: (a) Logs de IP, desde a criação até a data desta ordem judicial; (b) a indicação de quais serviços Google essas contas estão atreladas;(c) Os dados cadastrais, com os números de celulares indicados e e-mails alternativos e de recuperação; (d) Todas as mensagens de e-mail e seus anexos, arquivadas no serviço webmail, na caixa de entrada, saída, lixeira, rascunho, itens excluídos e quaisquer outro criados pelo usuário tudo no período da data de criação até a data da presente decisão." (e-STJ fl. 132).
Na oportunidade, as requerentes informaram que os dados da última conta, por estar associada ao Brasil, foram regularmente fornecidos pela Google LLC em cumprimento à ordem judicial, ao passo que, em relação à conta rhecontratacoes@gmail.com, sustentou-se a necessidade de prévia cooperação jurídica internacional, por apresentar atividade preponderante na Itália e estar sob custódia da Google Ireland. O Juízo de origem, porém, não acolheu tais alegações, tendo reiterado a ordem judicial e fixado multa diária, inicialmente no valor de R$ 100.000,00 - com posterior ordem de bloqueio do valor de R$ 800.000,00 da conta bancária, bem como elevação da multa diária por descumprimento para o valor de R$ 500.000,00.
Irresignadas, as requerentes impetraram mandado de segurança perante o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/9/2024.
No estreito âmbito desta tutela de urgência, não há probabilidade suficiente de reconhecimento do direito líquido e certo invocado no recurso ordinário.
Ressalte-se que a possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR, ocasião em que também se assentaram a legitimidade da representação, no Brasil, dos interesses de pessoa jurídica sedi ada no exterior, a viabilidade de execução imediata das astreintes e a inaplicabilidade do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil.
Destarte, não se vislumbrando, neste momento, probabilidade suficiente do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de urgência postulada, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, após a distribuição do recurso ordinário interposto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.