DECISÃO Vistos — TutCautAnt TutCautAnt 889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, indeferi o pedido de tutela de urgência (fls.
- Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão à fl.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 25.363/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13149, 10022
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 380/395e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, indeferi o pedido de tutela de urgência (fls. 372/374e).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão à fl. 400e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a necessidade de reconsideração da mencionada decisão.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por JOÃO ADELAR KONZEN objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Admitido o Recurso Especial, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
Com efeito, verifico que o R ecurso Especial n. 2214295/MT, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, foi julgado monocraticamente em 13.08.2025 (com publicação em 15.08.2025), por decisão mediante a qual dei provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, estando prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais pontos suscitados.
Desse modo, o julgamento posterior do recurso, cujo efeito suspensivo foi requerido, enseja a carência superve niente do interesse processual, consoante precedentes cujas ementas transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 372/374e, restando, por conseguinte, com fundamento nos arts. 34, XI, XVIII, a e art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, em razão da carência superveniente de interesse processual, e, por consequência, o AGRAVO INTERNO de fls. 380/395e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.