ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 886022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão embargada, como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já apreciadas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão embargada, como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já apreciadas.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.
3 . Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Sexta Turma, capitaneado pelo voto do então Relator, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), assim ementado (fls. 569-570):
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILÍCITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. O Juiz de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, haja vista que a busca pessoal deu-se de forma ilegal, e, por isso, determinou a liberdade do paciente, e não é válido o fundamento do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, segundo o qual, "a abordagem do réu, com a consequente realização de busca pessoal, está justificada nas circunstâncias narradas pelos agentes públicos, os quais estavam realizando diligência em local abrangido pela ordem de serviço nº 2323/p3-o/cpc/2023, momento em que o investigado, portando uma maleta preta, avistou a equipe tática, mudando de direção".
2. Não é suficiente para justificar a busca pessoal a fala dos policiais, segundo a qual, o suspeito mudou de percurso na sua caminhada ao ver os agentes. Assim, correta a decisão do Juiz de primeiro grau que não homologou o flagrante, e determinou a liberdade do paciente.
3. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para a realização de busca pessoal é
[trecho intermediário suprimido]
há, pois, que se cogitar de omissão quanto ao ponto, mas sim de divergência de interpretação sobre o fato mencionado, se configurador de suficiente justificativa, ou não, para a atuação policial no caso.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ressalvo, porém, meu ponto de vista quanto ao tema de fundo do habeas corpus, visto que entendo que as circunstâncias fáticas apresentadas configurariam fundadas razões para a atuação policial.
Contudo, como mencionado anteriormente, não havendo vícios de embargabilidade a serem sanados, e considerando a natureza vinculada do presente recurso, deixo de atribuir-lhe efeitos infringentes, o que consistiria em alteração do entendimento meritório já lançado pela Turma julgadora competente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.