DECISÃO WILLIAM DE LIMA RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 884039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM DE LIMA RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §2º, II e V, e §2º-A, e 158, §1º, c/c o art.
- A defesa aduz que houve nulidade processual no aditamento da denúncia, pois não foram apresentados novos fatos ou novas provas que justificassem a imputação do crime de extorsão.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM DE LIMA RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500424-52.2023.8.26.0554.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, e 158, §1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
A defesa aduz que houve nulidade processual no aditamento da denúncia, pois não foram apresentados novos fatos ou novas provas que justificassem a imputação do crime de extorsão.
Afirma, ainda, que a busca domiciliar que deu início à investigação foi ilícita, realizada sem mandado judicial e sem justa causa, de forma a contaminar todas as provas subsequentes.
Defende, também, que as condutas descritas configuram um único crime e não dois (roubo e extorsão), porque ocorreram em contexto contínuo e ininterrupto, com um único intento de obtenção de vantagem patrimonial. Assevera, contudo, que caso seja mantida a condenação pelos dois delitos, a penalidade deve ser revista para que seja aplicado o concurso formal ou a hipótese de crime continuado, dada a identidade de tempo, modo e lugar das infrações.
Alega, igualmente, ser caso de redução da pena conforme previsto no art. 14 da Lei n. 9.087/1999 porque o paciente colaborou voluntariamente para a identificação dos coautores.
Requer, finalmente, a absolvição do acusado por todas as imputações ou ao menos pela do crime de extorsão, ou, caso mantida a condenação, a alteração da dosimetria.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 840-848).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, porquanto o fato ainda existe e precisa ser analisado sob o crivo da correta imputação penal. Ademais, ao se decretar a nulidade processual, os atos subsequentes tornam-se igualmente nulos.
Portanto, cabe ao magistrado de primeiro grau proferir novo julgamento, mas desta feita valorar os fatos apenas sob à ótica da denúncia - que imputou o delito de roubo - e desconsiderar o aditamento.
Por tal razão, inclusive, ficam prejudicadas as demais alegações relativas à dosimetria da pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade da decisão que deferiu o aditamento da denúncia, e, por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração o aditamento, mas apenas a imputação realizada na denúncia.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.