ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 882249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A decisão de primeira instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência para confirmação do interesse na persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Representação criminal. Formalidades. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência para confirmação do interesse na persecução penal.
2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1 mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a representação criminal exige formalidade específica e se a ausência de audiência para confirmação da representação pela vítima gera nulidade do processo.
III. Razões de decidir
4. O art. 39 do Código de Processo Penal admite que a representação pode ser feita perante a autoridade policial, sem exigir formalidade expressa ou audiência.
5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária apenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que não ocorreu no caso.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige formalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A representação criminal pode ser feita perante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A audiência para confirmação da representação é desnecessária quando a vítima não manifesta interesse em se retratar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; Lei 11.340/2006, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO FELIPE RODRIGO RODRIGUES PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, o Juízo da Vara Criminal de Tupã entendeu que a vítima exerceu seu direito de
[trecho intermediário suprimido]
não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória.
3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Nessa toada, a Corte local adotou o entendimento acima sufragado por este Tribunal Superior, o qual encontra respaldo expresso no art. 39 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.