ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 882166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- As razões do embarg ante falham em apontar em que teria consistido, precisamente, a omissão cujo saneamento se pretende com a oposição deste recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. As razões do embarg ante falham em apontar em que teria consistido, precisamente, a omissão cujo saneamento se pretende com a oposição deste recurso.
2. O voto condutor do acórdão recorrido expõe os requisitos para o reconhecimento da validade da busca pessoal realizada sem autorização judicial e, em seguida, atesta que os guardas municipais não os observaram no caso em exame, o que implica a nulidade do ato e, por conseguinte, a insuficiência das provas válidas remanescentes para a condenação do embargado (fl. 577).
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão de minha relatoria que concedeu a ordem para declarar inválida a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em razão da nulidade da busca pessoal realizada sem mandato judicial.
Nas razões, o embargante alega que a decisão embargada seria omissa quanto à aptidão do comportamento do agravado para instilar nos guardas civis municipais a fundada suspeita de que ele portava objeto ilícito, o que legitimaria a subsequente busca pessoal independentemente de autorização.
Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial com base em indícios decorrentes da atitude do suspeito.
Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. As razões do embarg ante falham em apontar em que teria consistido, precisamente, a omissão cujo saneamento se pretende com a oposição deste recurso.
2. O voto condutor do acórdão recorrido expõe os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
do ato e, por conseguinte, a insuficiência das provas válidas remanescentes para a condenação do embargado (fl. 577 - grifo nosso):
No caso, deflui da sentença e do auto de prisão em flagrante que o agir descrito pelos policiais - um dos suspeitos passou a empinar pipa e o outro se sentou no chão no mesmo local onde se encontrava - não demonstra objetivamente qualquer ação que indicasse um "comportamento suspeito". Aqui o "comportamento suspeito" decorre de uma interpretação feita pela autoridade "policial" de que o ato de empinar pipa e de se sentar no chão indicava que os investigados eram pessoas suspeitas e que poderiam estar naquele momento cometendo um ato ilícito, no caso, o tráfico de drogas, o que possuí um caráter meramente subjetivo.
Assim, constata-se que não existe lacuna a ser colmatada no que concerne à falta de pressuposto fático para a abordagem e a busca pessoal válidas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.