ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Cancelamento da distribuição por falta de comprovação de custas.
- Justa causa por doença de advogado. comprovação ausente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Cancelamento da distribuição por falta de comprovação de custas. Justa causa por doença de advogado. comprovação ausente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição ante a ausência de manifestação sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
2. A agravante afirma atuar em causa própria e sustenta não ter conseguido comprovar tempestivamente o pagamento das custas em razão de crises neurológicas que a teriam incapacitado de forma absoluta e imprevisível, invocando justa causa nos termos do art. 223 do CPC. Juntada de guia e comprovante de recolhimento às fls. 24/26.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a enfermidade alegada por advogado, atuando em causa própria, configura justa causa apta a devolver prazo para a comprovação do recolhimento das custas, nos termos do art. 223 do CPC, sem prova idônea da incapacidade absoluta.
III. Razões de decidir
4. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova de impossibilidade total de exercício da profissão ou de transferência do mandato; a atuação em causa própria demanda demonstração da impossibilidade de outorga de poderes a outro procurador. Ausente comprovação da incapacidade absoluta alegada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A enfermidade do advogado somente configura justa causa (CPC, art. 223) quando comprovada a impossibilidade total de atuação profissional ou de transferência do mandato, inclusive em causa própria.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 300
Jurisprudência relevante citada:Não há.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOEMIA VIEIRA FONSECA contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do presente feito ante a ausência de manifestação da parte sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Alega a agravante que atua em causa própria e não teve condições de comprovar tempestivamente o
[trecho intermediário suprimido]
ou de substabelecer o mandato, ou ainda, no caso de atuação em causa própria, de outorgar procuração a outro causídico" (AgInt na Pet no AREsp n. 2.671.899/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
No caso concreto, a agravante alega ter sofrido crise neurológica que a teria incapacitado para atuar no feito ou mesmo para substabelecer o mandato a outro colega. Todavia, não há qualquer comprovação nos autos dos fatos alegados.
Ainda que fosse possível superar o óbice acima , observa-se que a agravante não instruiu o presente feito com as peças necessárias para a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, tais como o acórdão recorrido, as razões do recurso especial, o juízo negativo de admissibilidade do apelo extremo e as razões do agravo em recurso especial, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.