ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 879693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática concedendo ordem de habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, reconhecendo a desistência voluntária do acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a alegação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao realizar reexame de provas, providência vedada por meio de habeas corpus.
Resultado indicado
219-222 e afastando a ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática concedendo ordem de habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, reconhecendo a desistência voluntária do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a alegação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao realizar reexame de provas, providência vedada por meio de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática avançou no revolvimento do contexto fático-probatório, revalorizando depoimentos e criando nova moldura fática ao caso, o que é inviável em habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias consignaram que a apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional, o que deixou de ser abordado no respeitável acórdão embargado de declaração.
5. A fase de judicium accusationes não permite exame pleno das teses defensivas e basta juízo de probabilidade da acusação para a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reformando a decisão monocrática e afastando a ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame aprofundado de provas por meio de petição de habeas corpus. 2. A apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 92, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; HC n. 470.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.
RELATÓRIO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo no tocante à ocorrência de desistência voluntária demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC n. 184.642/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para o fim de aperfeiçoar o acordão nos termos da fundamentação.
Confiro-lhes, consequentemente, efeitos infringentes para o fim de dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, reformando a decisão monocrática das fls. 219-222 e afastando a ordem concedida de ofício.
Dessa forma, não se conhece do habeas corpus , mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia, confirmada pelo Tribunal, em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito à prisão preventiva decretada.
Comunique-se à origem com o urgência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.