DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n — HC HC 879221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n.
- 701.532/2025) opostos por PETERSON PATRICIO à decisão da lavra deste Relator (fls.
- 669/671), em que foi deferido o pedido de extensão dos efeitos da concessão parcial da ordem e redimensionar a pena imposta ao corréu Peterson Brasil, a seguir ementada: PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
- ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3403, 5566, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 701.532/2025) opostos por PETERSON PATRICIO à decisão da lavra deste Relator (fls. 669/671), em que foi deferido o pedido de extensão dos efeitos da concessão parcial da ordem e redimensionar a pena imposta ao corréu Peterson Brasil, a seguir ementada:
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
Pedido de extensão deferido nos termos do dispositivo.
Sustenta o embargante a necessidade de sanar erro material quanto à identificação do corréu beneficiado, alegando que, na decisão embargada, a ordem foi concedida erroneamente em favor de PETERSON BRASIL, enquanto deveria ter sido em favor de PETERSON PATRICIO. Requer, portanto, a correção do erro material apontado, pronunciando-se expressamente sobre os pedidos arguidos (fl. 674).
É o relatório.
Os presentes embargos comportam acolhimento, isso porque, diferentemente do que consta na decisão hostilizada, o embargante PETERSON PATRÍCIO foi erroneamente identificado na Petição n. 686.750/2025 como PETERSON BRASIL (fls. 669/671).
Também ao corréu Peterson Patrício razão assiste ao pedido de extensão, pois se verifica identidade de situações entre o ora embargante e o paciente, com utilização da mesma fundamentação considerada inidônea para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena dos roubos (fls. 223) para a dosimetria da pena de ambos; forçoso, então, reconhecer a extensão (art. 580 do CPP), nos termos dos fundamentos colacionados por este Relator (fls. 647/653).
Necessário, então, redimensionar a pena corporal imposta aos crimes de roubo:
a) primeiro roubo circunstanciado: na primeira fase, mantida a exasperação da pena-base, fixada em 9 anos de reclusão, e 23 dias-multa (fls. 215/217). Na segunda fase, mantido aumento em 1/3 em razão da compensação parcial da atenuante da confissão com as agravantes de violação de dever profissional e de dissimulação (fls. 217/218), limitado ao máximo legal (Súmula 231/STJ), passando a reprimenda para 10 anos de reclusão e 30 dias-multa (fl. 218). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo, concurso de agentes e vítima estar em serviço de transporte e valores (fl. 218), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 16 anos e 8 meses de reclusão, e 50 dias-multa;
b)
[trecho intermediário suprimido]
e
c) considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, acolho os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão de fls. 669/671 e redimensionar a pena imposta ao embargante (Peterson Patri cio) para 28 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, e 98 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1502033-69.2019.8.26.0535, da 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DE PENA.
Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.