ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 879067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DOUGLAS DA HORA SOUZA contra decisão da minha lavra, em que deneguei a ordem no writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 142):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Alega o agravante, em síntese, que o contexto delimitado pelas instâncias ordinárias deixa clarividente a ilegalidade da busca domiciliar com dispensa de mandado e da própria prova derivada. Isso porque o crime de furto não é um crime permanente, motivo pelo qual, ainda que o paciente tenha praticado o fato imputado, a busca domiciliar com dispensa de mandado dias após o fato, exige o respectivo mandado (fl. 156).
Requer, então, seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o presente Agravo Interno e, consequentemente, conhecido e provido integralmente o Habeas Corpus para que seja concedida a ordem e absolver o agravante (fl. 161).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280), em que a justa
[trecho intermediário suprimido]
que justifiquem a medida, como ocorreu no presente caso.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas razões, destacando que não há que se falar em obtenção ilícita das provas, mormente quando os agentes policiais localizaram o réu com as garrafas furtadas da Pousada, logo após o cometimento do crime, como afirmado pelo Magistrado a quo, que ressaltou a possibilidade de ingresso domiciliar, independentemente de autorização (fls. 22/23).
Assim, desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias sobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida na via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido: HC n. 923.607/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.