DECISÃO HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS ajuíza pedido de tutela antecipada antecedente para requerer a imedia… — TutAntAnt TutAntAnt 878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS ajuíza pedido de tutela antecipada antecedente para requerer a imediata suspensão dos efeitos da condenação que lhe foi imposta na ação de improbidade administrativa, notadamente aquela que suspendeu os direitos políticos.
- Após historiar o contexto do feito principal, defende o requerente a presença dos requisitos da medida liminar.
- No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda pendente de juízo de admissibilidade.
- Essa orientação é a que exsurge do inciso III do § 5º do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS ajuíza pedido de tutela antecipada antecedente para requerer a imediata suspensão dos efeitos da condenação que lhe foi imposta na ação de improbidade administrativa, notadamente aquela que suspendeu os direitos políticos.
Após historiar o contexto do feito principal, defende o requerente a presença dos requisitos da medida liminar.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Essa orientação é a que exsurge do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, na redação conferida pela Lei n. 13.256/2016, que dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(..).
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Grifos acrescidos).
Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial ainda pende de exame na origem, fica nítida a incompetência desta Corte para conhecer do presente pedido, sendo certo que eventual morosidade - a qual, registre-se, não observo , considerando que o apelo nobre foi interposto em 25/03/2026, conforme o próprio requerente informa à e-STJ fl. 5 - não constitui circunstância apta a inaugurar a competência do STJ.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.