ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO Agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão impugnado e o preenchimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.04839.04846., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO Agravo interno. Tutela provisória antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a inicial de tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a futuro recurso especial, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 por instituição financeira, na qual foram penhorados e levados a leilão judicial eletrônico imóveis de propriedade da agravante, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão impugnado e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência excepcionalmente por esta Corte Superior, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
4. A mitigação dessa regra somente é possível quando demonstrada, de forma concreta, a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a plausibilidade do recurso especial e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
5. O acórdão do Tribunal de origem examinou expressamente a regularidade das intimações, dos leilões eletrônicos, das avaliações dos imóveis, da inexistência de preço vil e da inaplicabilidade do juízo universal da falência, afastando, com fundamentação, as alegações de nulidade, o que afasta a caracterização de teratologia.
6. A agravante limita-se a repetir a mesma linha argumentativa já
[trecho intermediário suprimido]
de preço vil, uma vez que as arrematações ocorreram por valores superiores a 60% da avaliação.
A teor do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o Juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Tal regra só é mitigada quando demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, e, ainda, desde que demonstrada a viabilidade do apelo extremo e do perigo de dano irreparável.
No caso, a parte limita-se a repisar a mesma linha argumentativa já analisada anteriormente, que se mostra genérica e insuficiente para revelar a necessária demonstração de teratologia do acórdão impugnado que possa justificar o acolhimento excepcional do pedido de tutela antecipatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.