DECISÃO LEANDRO PEREIRA INÁCIO e WESLEY DA PAIXÃO DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrênc… — HC HC 876727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO PEREIRA INÁCIO e WESLEY DA PAIXÃO DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que ambos os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do CP, fixada a pena privativa de liberdade em 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.230 dias-multa, no valor mínimo legal, para o réu LEANDRO e em 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 dias-multa, no valor mínimo legal para o réu WESLEY.
- Na impetração, a defesa pede a concessão da ordem para: a) declarar a nulidade da sentença por carência de fundamentação; b) declarar a ilicitude da prova produzida para o crime de tráfico de entorpecentes por quebra da cadeia de custódia; c) absolver os réus da imputação do crime de associação para o tráfico por ausência de demonstração da estabilidade e permanência; d) aplicar a causa de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO PEREIRA INÁCIO e WESLEY DA PAIXÃO DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0181656-13.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que ambos os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, fixada a pena privativa de liberdade em 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.230 dias-multa, no valor mínimo legal, para o réu LEANDRO e em 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 dias-multa, no valor mínimo legal para o réu WESLEY.
Na impetração, a defesa pede a concessão da ordem para: a) declarar a nulidade da sentença por carência de fundamentação; b) declarar a ilicitude da prova produzida para o crime de tráfico de entorpecentes por quebra da cadeia de custódia; c) absolver os réus da imputação do crime de associação para o tráfico por ausência de demonstração da estabilidade e permanência; d) aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Caso concreto
A sentença assim determinou a condenação dos pacientes (fls. 71-75):
..
Materialidade está comprovada diante do laudo de substância entorpecente juntada aos autos, bem como a prova oral produzida.
No que tange às autorias, diante dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resultou comprovado que os Acusados possuíam a substância entorpecente para fins de mercancia, bem como estava associado ao tráfico local. ..
As versões apresentadas pelos réus não encontram guarida com as demais provas dos autos, especialmente o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão.
Ao final da instrução criminal, resultou claramente comprovado que os Acusados foram surpreendidos ao tempo em que guardava substância entorpecente para o fim de comércio ilegal, como esta associado ao tráfico, na forma relatada pelos milicianos.
Por fim, verifico que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório não apresentaram qualquer contradição de valor, já estando superada a tese de que uma sentença condenatória não pode se basear neste tipo de prova, mormente, como no caso dos autos, em que a defesa não produziu qualquer início de prova no sentido de levar este julgador a desconsiderar o que por aqueles foi dito; nunca sendo demais repisar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser
[trecho intermediário suprimido]
final, concluiu que "as circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade de entorpecente e a forma como embalado, além das circunstâncias da prisão em flagrante e as informações ofertadas pelos policiais, autorizam a conclusão da prática da associação para fins de tráfico".
Assim, forçoso concluir que a superação de tais conclusões demanda de reexame probatório, a fim de desconstituir as conclusões alçadas pelas instâncias precedentes, o que não se admite na via do writ.
Afinal, se as instâncias ordinárias, na análise do arcabouço fático-probatório, entenderam pela presença de elementares do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e, também, pela ausência de todos os elementos cumulativos da causa de diminuição de pena do tráfico de entorpecentes, a discordância de suas conclusões exige incurso aprofundado nas provas produzidas na ação penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.