ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 876261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INQUISITORIAL.
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despron unciar o acusado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despron unciar o acusado. O agravante sustentou que o conjunto probatório, formado por elementos indiretos e relatos extraídos da fase inquisitorial, seria suficiente para justificar a decisão de pronúncia. Pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP; e (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O testemunho indireto, assim como informações colhidas exclusivamente na fase extrajudicial, não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, em atenção ao disposto no art. 155 do CPP, que exige provas produzidas sob o crivo do contraditório.
4. No caso concreto, o lastro probatório utilizado para embasar a pronúncia consistiu em testemunhos baseados em relatos de terceiros, sem que esses relatos tivessem sido confirmados em juízo. A única testemunha ouvida sob contraditório apenas reproduziu informações recebidas de um coacusado que não foi ouvido judicialmente.
5. Relatos vagos de testemunhas que prestaram socorro à vítima, sem qualquer identificação específica do autor do crime, tampouco são capazes de individualizar a conduta do acusado. A imputação genérica a um "segurança" da empresa STV não se presta para justificar a pronúncia.
6. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em decisões de pronúncia, não possui fundamento constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência consagrada no art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
dúvida em relação à existência de tal preponderância, ou seja, quanto ao comprimento desse standard já inferior ao "além da dúvida razoável" para condenação, pensa-se que deve vigorar o in dubio pro reo como critério para resolução da dúvida em prol da presunção de inocência, mesmo no caso da decisão intermediária no procedimento do Júri"( Reflezões sobre a prova no processo penal. org. Alejandro Werlang e Rodrigo Reis. 1ª ed. SP. Amanauense. 2024. Aqui jaz o in dubio pro societe: Quals standart probatório necessário a pronúncia . Morgado. Helena. p. 94/95.).
Desse modo, o STJ não aceita a utilização do "princípio" do in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.