ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 876031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade do acórdão por fundamentação per relationem e negativa de adiamento de sessão de julgamento.
- A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem configura nulidade por falta de fundamentação idônea, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Fundamentação per relationem. POSSIBILIDADE. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade do acórdão por fundamentação per relationem e negativa de adiamento de sessão de julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem configura nulidade por falta de fundamentação idônea, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pela negativa de adiamento da sessão de julgamento, sob a justificativa de que a defesa não teve acesso a mídias processuais.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem é aceita desde que o órgão julgador adote os argumentos de decisão anterior como suas razões de decidir, o que ocorreu no caso em análise.
5. As mídias processuais estavam acessíveis à defesa, conforme certificado nos autos, não havendo prejuízo demonstrado pela negativa de adiamento da sessão de julgamento.
6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota os argumentos de decisão anterior como suas razões de decidir. 2. A nulidade processual requer a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 126.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1.952.117/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAELA DAMAS RIBEIRO AZELMAN contra decisão singular por mim proferida, de fls. 126/134, a qual não conheci do habeas corpus.
No presente regimental, a
[trecho intermediário suprimido]
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o agravante foi devidamente assistido por advogado durante seu interrogatório em sede administrativa, estando o defensor também presente durante a oitiva das testemunhas, não logrando êxito a defesa em demonstrar eventual prejuízo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo" (HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 778.350/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.