DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato que não conh… — HC HC 874368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato que não conheceu do habeas corpus, por ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, no caso, a cópia da revisão criminal.
- A defesa junta aos autos cópia do inteiro teor do acórdão da Revisão Criminal n.
- 110-123 e 129-139, relacionadas ao mérito recursal.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato que não conheceu do habeas corpus, por ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, no caso, a cópia da revisão criminal.
A defesa junta aos autos cópia do inteiro teor do acórdão da Revisão Criminal n. 0003341-88.2020.8.17.0000. Ainda apresenta memoriais às fls. 110-123 e 129-139, relacionadas ao mérito recursal.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do writ.
Verifica-se, na inicial, que a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, devido à ausência de provas para a condenação.
Requer, no mérito, o reconhecimento da nulidade arguida, com a consequente anulação da sessão de julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, determinando-se a realização de um novo julgamento.
O presente writ foi impetrado em 2/12/2023, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal em 10/11/2019, com trânsito em julgado.
Nas informações prestadas, o Juízo de origem destaca que houve ajuizamento de revisão criminal, indeferido em 4/10/2021 (fls. 61-79), cujo acórdão foi juntado aos autos pela defesa (fls. 111-122).
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A matéria debatida nesta impetração, quanto à alegação de ausência de provas para a condenação, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.