ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 873006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E INFORMAÇÕES DA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E INFORMAÇÕES DA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. CÓPIA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS DILIGÊNCIAS. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DAS TESES POR ESTA CORTE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PERDA DO OBJETO. FEITO QUE SE ENCONTRA AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE DO CLAUSTRO PROVISÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO VERIFICADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS ALBINO RODRIGUES - denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0076289-66.2023.8.19.0000).
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da ilicitude das informações obtidas por meio da estação rádio base, ao argumento de que tal diligência serviria, especificamente, para cessar a atividade criminosa de tráfico de pessoas, com o
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Em arremate, insta consignar que, para se reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado, notadamente para apreciar a alegação de inexistência de indícios de autoria, seria imprescindível aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que, além de ser impossível na via do habeas corpus, somente poderá ser realizado em sede de sentença, pelo juízo de piso, após análise exauriente dos elementos colhidos durante larga instrução probatória, ocasião em que é assegurada à defesa a possibilidade de questionar eventual ilegalidade com maior amplitude (HC n. 704.331/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.