DECISÃO GUSTAVO DA SILVA ALVES e LUIS FERNANDO MACHADO DA ROSA alegam sofrer coação ilegal em decorrên… — HC HC 872499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO DA SILVA ALVES e LUIS FERNANDO MACHADO DA ROSA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.
- A defesa aduz, em síntese, a) impedimento da magistrada, por ter atuado em processo envolvendo os mesmos fatos no Juizado da Infância e da Juventude; b) litispendência com os processos n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO DA SILVA ALVES e LUIS FERNANDO MACHADO DA ROSA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5001075-15.2021.8.21.0059.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa aduz, em síntese, a) impedimento da magistrada, por ter atuado em processo envolvendo os mesmos fatos no Juizado da Infância e da Juventude; b) litispendência com os processos n. 5000805-88.2021.8.21.0059 e 5000056-71.2021.8.21.0059, em relação aos delitos de organização criminosa e corrupção de menores; c) nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação em relação aos crimes conexos; d) ausência de indícios suficientes da autoria; e) não aplicação do in dubio pro societate. Requer a impronúncia dos pacientes. Alternativamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 306-322).
Decido.
I. Impedimento - art. 252, III, do CPP
A defesa sustenta que a magistrada que proferiu a decisão de pronúncia estaria impedida de atuar no processo criminal, nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal, pois haveria instruído e sentenciado processo anterior no Juizado da Infância e da Juventude envolvendo os mesmos fatos.
O Tribunal de origem afastou a alegação de impedimento nos seguintes termos (fl. 60, grifei):
As Defesas de Juliano, Gustavo e Luis Fernando postulam a anulação do processo, sob a alegação de ofensa ao art. 252, inciso III do Código de Processo Penal. Sustentam que a Magistrada que proferiu a sentença de pronúncia teria conhecimento prévio dos fatos, por ter atuado no Processo n. 5006209-23.2021.8.21.0059, que tramitou perante o Juizado da Infância e da Juventude, tendo reconhecido a procedência da representação contra o adolescente envolvido no citado processo.
Não assiste razão às defesas.
Conforme se verifica no art. 252, inciso III do Código de Processo Penal, é vedada a atuação do mesmo magistrado sobre igual questão de fato ou de direito em outra instância, ou seja, em outro grau de jurisdição.
In casum, como bem referido pelas defesas, a Magistrada teria atuado no processo nº 5006209-23.2021.8.21.0059 em Primeira Instância, não tendo proferido decisão no processo referente ao juizado da infância e da juventude em segunda instância.
Dessa forma, não se verifica a hipótese de impedimento prevista no
[trecho intermediário suprimido]
Outro adolescente (Tiago) também foi identificado como participante da execução, o que denota o envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa.
No tocante ao crime de organização criminosa, as conversas extraídas do celular revelam a existência de estrutura hierárquica da facção Bala na Cara, divisão funcional de atividades (mandante, intermediários, executores, motorista), comunicação constante entre os integrantes. Tais circunstâncias demonstram, de forma suficiente para esta fase processual, que os acusados integravam, em tese, estrutura estável, permanente e organizada, voltada à prática de crimes.
Dessa forma, estão presentes indícios mínimos de autoria também quanto aos crimes conexos, devendo os acusados ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri para apreciação do mérito de todas as imputações.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.