ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 870169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente.
- A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e pleiteia a substituição da prisão preventiva pelo encarceramento domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente.
2. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e pleiteia a substituição da prisão preventiva pelo encarceramento domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que manteve a custódia cautelar do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa.
4. Outra questão é saber se o recorrente demonstrou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido para a concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e pela possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada pelo modus operandi do crime.
6. A defesa não comprovou que o recorrente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento de saúde necessário e o encarceramento.
7. Para a concessão de prisão domiciliar, é necessário demonstrar inequivocamente a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A concessão de prisão domiciliar requer demonstração inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II e par ágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ADRIANO BOTELHO DE ASSIS em face de decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
por motivo de doença grave e o risco à vida decorrente do encarceramento, tal como preconiza o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, não remanescendo, no caso em tela, demonstração cabal de incompatibilidade entre eventual tratamento de saúde e o seu encarceramento (art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal).
E, à luz de entendimento consolidado nesta Corte, "para o deferimento de prisão domiciliar, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, QUINTA TURMA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que não se verifica na hipótese em tela.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.