ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 869199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.
- O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e que o redutor do art.
Resultado indicado
33, § 4º, a Lei nº 11.343/2006 não pode ser negado com base exclusivamente na quantidade da pena, em especial porque já usado para aumentar a pena-base.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação de Minorante. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser negado com base exclusivamente na quantidade da droga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de transporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática de crime em liberdade provisória, está de acordo com a jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou não apenas a quantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte.
5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas corpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE PAULA RIBEIRO contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 168/170).
Nas razões (fls. 174/194), argumentou que não existe prova de que pertence a organização criminosa. Alegou que o redutor do art. 33, § 4º, a Lei nº 11.343/2006 não pode ser negado com base exclusivamente na quantidade da pena, em especial porque já usado para aumentar a pena-base. Pediu o provimento do regimental para reduzir a sanção aplicada em razão da condenação por crime de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
para impedir a aplicação da minorante, quando evidenciam a habitualidade delitiva do agente".
(AgRg no HC n. 988.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).
"A elevada quantidade de droga e a logística de transporte utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da minorante do tráfico privilegiado".
(AgRg no HC n. 999.235/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.).
Como se vê, não se tratou de negar a pretensão apenas com base na quantidade da droga.
Esses pontos, ademais, em toda a sua extensão, de igual modo aconteceu com o fundamento do não conhecimento da impetração, não foram enfrentados no regimental.
Nas razões, em verdade, o ora agravante sustentou que não faz parte de organização criminosa, questão que sequer foi cogitada na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.