ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é APn, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 217, §1º, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado; b) à perda de R$ 1.525.423, 88 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), em favor da União, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a contar de abril de 2013(Súmula n.
- 54 do STJ) c) à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, nos termos do art.
- Ainda, por unanimidade, decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa (art.
- 288 do CP) e, em face da pena aplicada, quanto ao delito do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3628, 3642, 3603, 3555, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu: a) à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas do art. 217, §1º, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado; b) à perda de R$ 1.525.423, 88 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), em favor da União, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a contar de abril de 2013(Súmula n. 54 do STJ) c) à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 92 do Código Penal. Ainda, por unanimidade, decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa (art. 288 do CP) e, em face da pena aplicada, quanto ao delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, bem como, decretou a perda de seu cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas, e, por estar aposentado, a cassação da sua aposentadoria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR). PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.537.165/SP (TEMA 1.404) - INAPLICABILIDADE AO CASO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO NOS TERMOS DO TEMA 990 (RE 1.055.941/SP). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP (LEI 13.964/2019) -
[trecho intermediário suprimido]
(um milhão, quinhentos mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
Tendo em vista que os valores não foram individualizados, o autor deve ser condenado a pagar o equivalente, na forma do art. 91, § 1º, do CP.
Perda do cargo público e da aposentadoria
O réu é Conselheiro do Tribunal de Contas aposentado.
Trata-se de cargo vitalício - art. 73, § 3º, e art. 75, da CF, combinados com art. 22 da Lei Complementar n. 35/1979.
Assim, tendo em vista a condenação à pena privativa de liberdade por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (corrupção passiva), e a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos, deve ser decretada a perda do cargo, na forma do art. 92, I, do CP.
Como pontuado no voto do Min. Relator, a perda do cargo pública acarreta a cassação da aponsentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, acompanho integralmente o relator.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.