DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de LUIS FERNANDO DE PAULO, no qual pretende … — HC HC 867777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de LUIS FERNANDO DE PAULO, no qual pretende que lhe seja estendido o efeito do presente habeas corpus, impetrado em favor do corréu JOSÉ EDINALDO BRITO LIMA, ao qual foi concedida ordem, de ofício, para readequar a pena na terceira fase da dosimetria.
- A defesa aduz, para tanto, que deve ser aplicado na hipótese o disposto no art.
- 580 do CPP, em atenção ao princípio da isonomia, tendo em vista que o requerente se encontra na mesma situação fático-processual que a do paciente.
- Requer, assim, a extensão ao requerente do efeito da decisão proferida nos presentes autos em favor do paciente, com a consequente redução da pena.
Resultado indicado
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da decisão proferida nestes autos em favor de LUIS FERNANDO DE PAULO, a fim de readequar a pena do paciente, nos moldes do habeas corpus concedido ao requerente JOSÉ EDINALDO BRITO LIMA.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de LUIS FERNANDO DE PAULO, no qual pretende que lhe seja estendido o efeito do presente habeas corpus, impetrado em favor do corréu JOSÉ EDINALDO BRITO LIMA, ao qual foi concedida ordem, de ofício, para readequar a pena na terceira fase da dosimetria.
A defesa aduz, para tanto, que deve ser aplicado na hipótese o disposto no art. 580 do CPP, em atenção ao princípio da isonomia, tendo em vista que o requerente se encontra na mesma situação fático-processual que a do paciente.
Requer, assim, a extensão ao requerente do efeito da decisão proferida nos presentes autos em favor do paciente, com a consequente redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ao apreciar o presente habeas corpus, entendi caracterizado constrangimento ilegal no tocante à exasperação da pena em 3/8 pela incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem apoio em elementos concretos do delito. O aumento foi mantido pelo Tribunal de origem.
Neste contexto, considerando que o apenamento dos requerentes foi realizada com base nos mesmos fundamentos, resta evidenciada a existência de similitude fático-processual entre o requerente e o corréu, devendo a decisão ser-lhe estendida, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP. Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:
"PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. Esta Quinta Turma, por maioria de votos, reconheceu que a manutenção da custódia antecipada do paciente seria medida excessiva diante do tempo de prisão já cumprido e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva poderia ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, concedendo-lhe a ordem de ofício para substituir a preventiva por providências cautelares alternativas.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e o do requerente e que a decisão que concedeu a ordem de ofício não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o
[trecho intermediário suprimido]
para o corréu LUIZ CEZAR OSSANI o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda." (P Ext no HC 339.880/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 27/2/2018, D Je 8/3/2018).
Passo ao novo cálculo da pena a partir da terceira fase.
Partindo da pena intermediária fixada em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa, na terceira fase elevo a pena em 1/3 pela incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, chegando a reprimenda a 8 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão e 21 dias-multa. Considerando o concurso formal, aumento a pena em 1/2, totalizando 12 anos, 8 meses e 3 dias e 32 dias- multa.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da decisão proferida nestes autos em favor de LUIS FERNANDO DE PAULO, a fim de readequar a pena do paciente, nos moldes do habeas corpus concedido ao requerente JOSÉ EDINALDO BRITO LIMA.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.