ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 866698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE.
- É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOC IAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
3. Inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
4. Apesar da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando houver flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não é cabível a impetração concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
5. Concluindo as instâncias ordinárias pelo vínculo estável e permanente para fins de associação para o tráfico, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em sede de habeas corpus.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JEAN HENRIQUE DA SILVA contra decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
Os autos dão conta de que o paciente foi absolvido do delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e condenado como incurso nos delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 11 anos de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
com clareza, que os corréus estavam transportando drogas da cidade de Goiânia para esta capital há algum tempo e movimentando grande quantidade de substância entorpecente, além de arrecadando somas vultosas de dinheiro com sua venda. No caso destes autos foram apreendidos 9.925kg (nove quilogramas e novecentos e vinte e cinco miligramas) de alcalóide cocaína, na forma base "crack" com o réu Jean -, além da quantia de R$ 8.500 (oito mil e quinhentos reais) apreendidos em poder do denunciado MAMUD HAMED" (e-STJ fl. 23)
Não há, portanto, que se falar em elementos colhidos exclusivamente em sede policial, como sustenta a defesa, sendo certo que o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental para negar-lhe provimento.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.